- Flexibilização pagamentos de remunerações
- Vale Infância
- PPR
- Passes Sociais
- Pagamento despesas formação
- Pagamento de remunerações em espécie
- Atribuição viatura
- Atribuição habitação
- Vales Oferta / Cartão Presente
Cada vez mais as empresas têm sentido necessidade de apresentar aos seus colaboradores soluções de flexibilização no pagamento das remunerações e que revelem uma vertente de maior foco nos interesses pessoais dos colaboradores.
A compensação flexível pode ser uma forma de as empresas conseguirem alcançar este objetivo.
A compensação é muito mais do que uma transferência bancária. É tudo o que uma empresa oferece a um colaborador como reconhecimento do seu trabalho.
Estudo feito pela consultora NHS concluiu que:
Mais de metade dos funcionários abandonarão os seus empregos se não tiverem flexibilidade na sua remuneração.
Empresas que oferecem flexibilidade e personalização na compensação têm colaboradores mais satisfeitos.
Considere um exemplo:
Trabalhador tem gastos com ginásio mensais de 100 euros. Para poder efetuar este pagamento, terá de auferir no seu vencimento o seguinte valor:
Simulando uma taxa de retenção na fonte de 15% e a taxa de descontos para a Segurança Social de 11%, o valor bruto terá de ser de 135 euros.
O trabalhador terá de suportar 11% Segurança Social e 15% de IRS (retenção mas simulando taxa final de 25% terá um gasto de 25 euros). Portanto, um custo total de 36 euros.
A empresa terá de suportar 135 euros de valor bruto acrescido de 23,75% de Segurança Social, 32 euros, tendo assim um custo total 167 euros para que o trabalhador receba líquidos 100 euros.
O trabalhador terá um gasto de IRS, cuja taxa final poderá estimar-se em 25%, portanto 25 euros.
A empresa terá um gasto de 100 euros.
Existem no mercado várias soluções que pretendem ajudar as empresas a alcançar uma melhor gestão dos recursos e minimizar o nível de impostos que são suportados, quer pelas empresas quer pelos trabalhadores.
A fiscalidade nestes assuntos assume um papel muito relevante devendo as soluções que são apresentadas devidamente enquadradas.
Vale a pena analisar o assunto de acordo com as informações seguintes.
Uma das soluções que as empresas podem facilmente adotar é o pagamento do Subsídio de Refeição em modalidade diferente do pagamento em dinheiro.
O subsídio de refeição é isento de impostos (IRS e Segurança Social) até ao limite diário de 6,00 € se for pago diretamente em dinheiro ao trabalhador.
Sendo pago através de vale refeição ou cartão bancário de refeição, o limite de isenção sobre para 9,00 €.
Assim, em 22 dias úteis de trabalho pode ser pago ao trabalhador um valor isento de tributação de 132 €, se pago em espécie, ou uma valor de 198 € se for pago em cartão refeição.
Quanto a outras formas de remuneração flexível, partilhamos as mais relevantes de seguida.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Infância Vale Infância | Sim (i)se respeitado o princípio da generalidade (ii)não pode substituir a remuneração | Sim | Dedutível (140%) CIRC Art. 43, 1 Art. 43, 9 | Sim NIF Empresa |
O vale-infância / creche destina-se ao pagamento de creches, jardins de infância para crianças ou equivalente (ou seja, adotado, tutela e quaisquer outros dependentes), com idade inferior a sete anos. Estas Despesas funcionam apenas em redes fechadas, o que significa que são para uso exclusivo das entidades. Este requisito é apresentado no Decreto-Lei nº. 26/99 de 28 de Janeiro, e Despacho nº. 8767/2015. Estes vouchers têm de ser emitidos por uma entidade emissora que cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 26/99.
É muito importante que seja respeitado o princípio da generalidade que, basicamente, impõe que a atribuição deste tipo de benefício tem de ser feita a todos os trabalhadores com as mesmas condições.
Assim, se na empresa existirem vários trabalhadores, com filhos com idade inferior a 7 anos, a empresa terá a todos este benefício. Se não o fizer, deixa de cumprir os critérios para ser considerado um benefício fiscal e será considerado uma remuneração sujeita a IRS e Segurança Social.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Despesas de Educação Vale Educação | Não É Sujeito IRS | Sim | Dedutível IRC Art. 23, 2.d (considerado remuneração) | Não Considera-se suficiente a evidência presente no recibo de vencimento |
As despesas com educação são regulamentadas pelo art. 48 do Código da Segurança Social, que na alínea c) exclui das contribuições da SS os subsídios concedidos pelos empregadores aos seus colaboradores para compensar as despesas do agregado familiar, nomeadamente com a frequência de escolas e outros estabelecimentos de ensino.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Poupança e Reforma,
PPR
| Não É Sujeito IRS | Sim | Dedutível IRC Art. 23, 2.d (considerado remuneração) | Sim Recibo da entrega |
É o chamado Plano de Poupança Reforma. Para efeitos da Segurança Social, a matéria deste tipo de prestações encontra-se pendente de regulamentação (artigo 46.º, n.º 2) Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social. Na ausência de regulamentação, e assim, em qualquer uma das formas, os valores utilizados nesse benefício ficarão sujeitos à tributação de IRS, mas estarão isentos de SS. Uma vez que a receita subjacente está sujeita ao IRS, o custo para fins de IRC deve ser dedutível. Os colaboradores em qualquer um dos formatos têm direitos adquiridos e individualizados (os direitos adquiridos e individualizados são aqueles cujo exercício não depende da manutenção da relação laboral).
Por ser um produto com alguma complexidade a nível de IRS e de Benefícios Fiscais, detalhamos de seguida alguns pontos relevantes que os trabalhadores podem analisar.
As vantagens passam por pagar menos impostos sobre os rendimentos obtidos, particularmente no momento do resgate, mas também pelo facto de os ganhos estarem sujeitos a uma taxa de IRS reduzida, quando comparado com outros investimentos. Normalmente a taxa de IRS paga sobre investimentos situa-se nos 28%.
Os PPR beneficiam, no entanto, de uma taxa de 21,5% se o investimento for mantido durante pelo menos cinco anos.
Se o seu investimento num PPR estiver entre o quinto e o oitavo ano de vigência do contrato, a taxa será de 17,2%.
Após o oitavo ano, esta taxa baixa para 8%.
Quando o trabalhador tem mais de 60 anos, pode resgatar o PPR em dois formatos:
– Renda vitalícia e neste caso pagará IRS à taxa normal das pensões
– Resgatar na totalidade e neste caso pagará a taxa de 8%
Além desta taxa de IRS mais reduzida, existe ainda um benefício fiscal associado aos PPR (que é independente de ser atribuído pela empresa ou contratado pessoalmente pelo trabalhador):
Benefício fiscal do Trabalhador sobre o montante investido de até 20% do valor investido num PPR, até um máximo de 400 euros. Este benefício fiscal varia de acordo com a idade, pelo que para o aproveitar ao máximo terá de investir o mais cedo possível.
Até aos 35 anos de idade, pode deduzir até 400 euros desde que aplique 2.000 euros no PPR nesse ano.
Entre os 35 e 50 anos, o limite máximo a deduzir passa para 350 euros, desde que 1.750 euros sejam aplicados.
A partir dos 50 anos, pode deduzir até um máximo de 300 euros, se aplicar 1.500 euros nesse ano.
Investindo num PPR o mais cedo possível pode aproveitar ao máximo este benefício fiscal, além de poder estar sujeito a uma taxa de IRS reduzida na altura do resgate.
Este benefício na subscrição vale a pena apenas quando o resgate do PPR é feito de acordo com determinadas condições previstas na lei, como:
Em caso de reforma;
Desemprego de longa duração do titular do PPR ou de um membro do seu agregado familiar;
Incapacidade permanente do titular ou de um membro do seu agregado familiar;
Doença grave do titular ou de um membro do seu agregado familiar;
Uso dos fundos para pagar prestações do crédito à habitação;
Morte do titular.
Há que ter em atenção as potenciais consequências de usufruir deste último benefício fiscal e resgatar o PPR antecipadamente ou fora das condições previstas na lei.
Caso tenha recebido benefícios fiscais quando subscreveu o seu PPR e decida resgatar o mesmo antes do tempo, terá de devolver os benefícios fiscais até então obtidos, com uma penalização sobre o valor recebido de 10% por cada ano.
De acordo com a informação disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados Resgate de PPR | Ordem dos Contabilistas Certificados (occ.pt), isto significa que se recebeu 400 euros em benefício fiscal sobre a subscrição do seu PPR e o decide resgatar no ano seguinte, terá de devolver 440 euros. Quanto mais antigo for o PPR, maior será a penalização uma vez que se trata de um benefício anual. Se teve o benefício durante 4 anos, e resgatar o PPR, terá de devolver, por exemplo do benefício do 5º ano, 400 + 400×10%x5 anos, ou seja 400 + 200 = 600 euros.
Pode evitar esta penalização enquanto aproveita a taxa reduzida de IRS na altura do resgate, se simplesmente recusar receber este benefício fiscal.
A entidade gestora do PPR deverá declarar ao Estado os montantes que aplicou no PPR. Para recusar o benefício, precisa apenas de eliminar os campos pré-preenchidos relativos a estas entregas na preparação do IRS pessoal e anual do trabalhador.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Passe Social
| Sim (i) se respeitado o princípio da generalidade | Sim | Dedutível (130%) CIRC Art. 43 e 51 | Sim NIF Empresa |
Os passes sociais devem ser adquiridos por conta do empregador, de modo a que o valor suportado pelo empregador com a aquisição dos mesmos possa ser acrescido de 130% ao nível do imposto sobre as sociedades, “IRC” (de acordo com a Lei do Orçamento do Estado de 2020) .
Os passes sociais só podem ser adquiridos para os colaboradores (familiares ou outros não incluídos).
Para que este benefício possa ser usado pela empresa, tem de ser cumprido o princípio da generalidade, impondo que o benefício seja igual para todos os trabalhadores que cumpram os critérios de atribuição.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Formação Profissional
| Não Aplicável É sujeito a IRS | Não Aplicável É sujeito a Segurança Social | Dedutível CIRC Art. 23.º 1 | Sim NIF Empresa |
Não se trata da formação obrigatória que a empresa é obrigada a facultar, ao abrigo do código do trabalho, uma vez que essa formação é obrigatória e suportada pela empresa sem qualquer reflexo na remuneração dos trabalhadores.
Contudo, existem programas de formação profissional que podem ser promovidos quer pelo empregador, quer por organismos de direito público, quer por qualquer entidade reconhecida como competente nas áreas da formação profissional pelos ministérios competentes.
Para o efeito, pressupõe-se que a formação é contratada diretamente pela Empresa em benefício do colaborador, está devidamente documentada e impacta a função profissional e o desenvolvimento do colaborador, sendo neste caso para todos os efeitos considerada uma remuneração e sujeita aos respetivos impostos.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Saúde Bem-estar Despesas Sénior Ginásio Fitness | Não Sujeito IRS | Sim | Dedutível IRC Art. 23, 2.d (considerado remuneração) | Não Considera-se suficiente a evidência presente no recibo de vencimento |
As despesas sénior/de saúde e ginásio e fitness são regulamentadas pelo art. 48 do Código da Segurança Social, que nas alíneas c) e d) exclui das contribuições da SS, subsídios concedidos pelos empregadores aos seus colaboradores para compensar despesas com as famílias dos colaboradores relacionadas com creches, lares de idosos, estabelecimentos de apoio social e para o pagamento de despesas com assistência médica e medicamentos.
A evidência de comprovativo pode ser dispensada, mas recomenda-se que o mesmo seja devidamente documentado.
Por exemplo, o trabalhador deve entregar cópia do recibo da farmácia, ginásio, ou outro similar para documentar o respetivo pagamento feito pela empresa evitando assim riscos de a Segurança Social colocar em causa os valores atribuídos.
Tipo de remuneração a atribuir | Isenção IRS | Isenção Segurança Social | Aceite como gasto Empresa IRC | Documento Comprovativo Obrigatório |
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Seguro Saúde | Sim (i)se respeitado o princípio da generalidade | Sim | Dedutível IRC Art. 23, 1.d Art 43 | Não Considera-se suficiente a evidência presente no recibo de vencimento |
As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde a favor dos trabalhadores, desde que este pagamento seja de caráter geral, ou, por outras palavras, nos termos do artigo 43.º do CIRC, não se consideram como rendimentos do trabalho dependente.
Assim, o seguro de saúde é considerado como gasto fiscal da empresa se for atribuído à generalidade dos trabalhadores, considerando-se que os trabalhadores relevantes para esta análise são os permanentes/efetivos da emrpesa. Há outros critérios relevantes que podem ser analisado neste parecer Seguros de saúde | Ordem dos Contabilistas Certificados (occ.pt)
Relativamente ao critério de atribuição à generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, tem sido entendimento da Autoridade Tributária, divulgado em álbuns pareceres vinculativos (por exemplo, Processo: 2018 003021, PIV n.º 14217 sancionado por despacho de 6 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IR), que, «caso o benefício em causa reúna todos os requisitos para ser enquadrado no regime previsto no art.º 43.º do CIRC e algum (ou alguns) trabalhadores não pretendam usufruir do contrato de seguro de saúde, por não ser do seu interesse pessoal, podem manifestar a sua renúncia àquele, mediante documento escrito, assinado e datado, que a ateste, sem que isso represente implicações fiscais para a requerente.»
Caso não estejam cumpridos os requisitos para a não sujeição a IRS dos prémios dos seguros de saúde, estes apenas serão aceites fiscalmente em sede de IRC, por constituírem uma remuneração do trabalho dependente na esfera dos colaboradores, devendo ser mencionados na DMR, por falta de código específico, com o código “A” (não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 99º do CIRS, por se tratar de um rendimento em espécie).
Existem ainda outras formas de remuneração que são mais individualizadas em função da situação de cada trabalhador:
– Atribuição de viatura da empresa
– Atribuição de alojamento pela empresa
Estas soluções envolvem regras específicas de atribuição pelo que o contacto com a NTW/Legisconta será a melhor opção para avaliar as mesmas.
Ainda assim destacamos que as viaturas são sujeitas na esfera das empresas a uma Tributação Autónoma que pode ser evitada com a atribuição da viatura ao trabalhador.
Atribuição de Cartões Presente aos Funcionários
Com cada vez maior recorrência aparecem no mercado soluções que viabilizam a atribuição de cartões aos colaboradores para que eles usem a nível pessoal (por exemplo numa cadeia de lojas, num estabelecimento comercial, etc) e definindo que as aquisições destes Cartões Presente são considerados como gasto fiscal pela empresa.
Detalhamos a informação quer na perspetiva de atribuição a entidades externas à emrpesa, quer aos funcionários da Empresa.
Sobre esta matéria, o parecer da OCC analisa 3 perspetivas: IVA, IRC e IRS.
Fazemos o resumo das conclusões da OCC e recomendamos a leitura integral do parecer em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-rendimentos-em-especie-cartoes-presente.
A aquisição por parte da empresa de um cartão presente, para poder ser aceite como gasto fiscal tem de respeitar o número 1 do artigo 23.º do CIRC indica que «para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC».
O que significa que, estando em causa ofertas, se não se conseguir provar que o encargo foi suportado para a obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos de IRC (o que, além de outras condições, implica que a pessoa que beneficiou da oferta tenha alguma relação comercial ou de prestação de serviços com a empresa), o mesmo não será aceite em termos fiscais.
Em relação às ofertas de cartões de compras a entidades externas à empresa, nomeadamente a clientes, há que verificar a que título se procede a tal oferta de cartões.
Tratando-se de uma mera liberalidade da empresa, a concessão desse cartão de compras sem a obtenção de qualquer contrapartida, determina que esses encargos sejam classificados como outro gasto e perda, e não estando enquadrados no regime fiscal do mecenato previsto no artigo 61.º e 62.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais não pode ser considerado como um gasto dedutível em IRC.
Se se tratar de ofertas de clientes como forma de publicidade e promoção das vendas, junto de clientes, ou qualquer operação de marketing, desde que devidamente se possa comprovar que tais encargos visem garantir a obtenção de rendimentos sujeitos a IRC, tais encargos podem ser dedutíveis em IRC.
A atribuição sem a verificação das condições referidas em sede de inspeção tributária levará à desconsideração dos respetivos valores.
No tocante às ofertas aos colaboradores, na medida em que estas configurem uma vantagem económica para estes, estaremos perante rendimentos do trabalho dependente, mais concretamente rendimentos em espécie, tributáveis em sede de IRS.
Isto porque, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS:
“3 – Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
(…)
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:”.
As ofertas em espécie e em dinheiro, nomeadamente através de vales/cheques/ cartões de oferta, concedidas aos funcionários, constituem uma vantagem económica para os trabalhadores, decorrente do facto de serem trabalhadores daquela empresa o que se irá, certamente, refletir num bem-estar destes trabalhadores e também refletir no seu desempenho laboral.
Dessa forma, esses cartões oferta concedidos aos funcionários deverão ser considerados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A de IRS), que poderão figurar no recibo de remunerações.
A confirmar-se este enquadramento (como rendimento do trabalho dependente), o gasto será totalmente aceite em sede de IRC, por enquadramento na alínea d) do número 2 do artigo 23.º do CIRC.
Os rendimentos em espécie estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobados na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na Declaração Mensal de Remunerações.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a entidade patronal está obrigada a entregar ao trabalhador, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos.
Caso esses cheques oferta, tenham um caráter de regularidade nos termos do artigo 47.º do Código Contributivo, estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social.
O artigo 47.º da Lei n.º 110/2009, define o conceito de regularidade: “Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, para que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.”
Os benefícios dos trabalhadores que configurem rendimentos de trabalho dependente na esfera deste, são, na esfera da entidade patronal um gasto com o pessoal, dedutível para efeitos de determinação do resultado tributável, na medida em que se insere na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.
Caso, os cartões não identificarem o seu titular, a empresa deve ter especial cuidado em documentar as ofertas de tais cartões, nomeadamente, identificando sempre o beneficiário. De facto, se não for possível conhecer as pessoas às quais foram atribuídos os citados cartões, além da não aceitação fiscal do gasto (porque não é conhecido o destino dado, torna-se impossível fazer prova do n.º 1 do art.23.º do CIRC), tais encargos podem assumir-se como despesas não documentadas ficando sujeitas a tributação autónoma (taxa de 50% ou 60% caso existam prejuízos fiscais).
A NTW/Legisconta está à disposição para esclarecer e ajudar no processo de decisão sobre cada uma destas alternativas.